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Jurisprudências

TSTRR 0010970-29.2023.5.03.0007

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Operador de teleatendimento/telemarketing
  • Atividade preponderante
  • Jornada reduzida

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que exerce atividades de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida do artigo 227 da CLT. O Tribunal Regional concluiu que não estava presente o requisito essencial da realização de atividades via telefone ou rádio, com intermediação de chamadas e sem o exercício de tarefas intermediárias, mantendo a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras com base na jornada do artigo 227 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado que exerce de forma preponderante a atividade de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias estabelecida pelo art. 227 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de se fixar a seguinte tese vinculante: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e à 36ª hora semanal, além dos seus reflexos legais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para se reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e à 36ª hora semanal, além dos seus reflexos legais. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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