TSTEDCiv-RR-Emb 0000264-69.2021.5.09.0013
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Incidência do artigo 10-a da CLT
- Violação do artigo 5º, incisos II e xxxvi, da constituição federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada. Conforme registrado, ”a decisão regional em que se manteve a exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, implica em possível violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal”. Como se constata, a Turma se manifestou de forma clara e suficiente sobre a configuração da responsabilidade dos sócios executados, inclusive com a análise das particularidades do caso concreto e sob a ótica do entendimento jurisprudencial desta Corte superior, de que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. No caso, haveria esvaziamento do título executivo judicial em relação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ante a ineficácia da execução decorrente da não responsabilização dos sócios retirantes. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a imposição de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a imposição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator