TSTAg-AIRR 0021297-15.2023.5.04.0101
Rescisão indireta: irregularidades no recolhimento do FGTS
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidades no recolhimento do FGTS
- Multa normativa
- Atraso no pagamento das férias e da gratificação natalina
- Ausência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 70/TST. 2. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “rescisão indireta”, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento firmado na tese vinculante do IRR nº 70, no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. II. Quanto à “multa normativa”, a decisão do Colegiado local está em conformidade com o disposto com os arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT, na medida em que compete ao empregador a demonstração de que o pagamento das verbas salariais ocorreu de forma tempestiva, por se tratar de fato extintivo do direito postulado. Precedentes. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso quanto à “multa prevista em norma coletiva”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator