STFRcl 98.907 AgR
Alegação de descumprimento de decisão vinculante do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU E NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para questionar a determinação do levantamento do sobrestamento do feito na origem, com fundamento no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou, inicialmente, a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
4. Posteriormente, o relator, Ministro Gilmar Mendes, nos autos do referido paradigma, determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nos Juízos de primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Esclareceu ainda que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista.
5. No caso concreto, observo que a reclamação trabalhista de origem, qual se reconheceu o vínculo empregatício, já transitou em julgado e que a execução segue sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Assim, não se aplica a parte remanescente da ordem de suspensão relativa ao Tema 1389.
6. Inexistência de descumprimento de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.