TSTAIRR 0000105-08.2025.5.08.0210
Férias em dobro: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o devido destaque dos trechos que contêm a tese jurídica e as premissas fáticas que fundamentam a irresignação, não satisfaz a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O requisito legal visa facilitar o confronto analítico e a identificação precisa da tese objeto de insurgência, sendo ônus processual da parte a indicação pontual do prequestionamento, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora