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Jurisprudências

STFRcl 77.253 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 100/RG, 360/RG, 725/RG E 733/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADI 2.418 E ADI 3.740. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ADPF 324. ADC 48. ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao argumento de que: (i) não foi observado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade à tese fixada nos REs 958.252 (Tema 725/RG), 730.462 (Tema 733/RG), 611.503 (Tema 360/RG) e 586.068 (Tema 100/RG); e (ii) relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nas ADIs 2.418 e 3.740, não configurada a arguida ofensa, ficando prejudicada a análise da compatibilidade do título judicial com o entendimento firmado na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.

2. As agravantes insistem na inexigibilidade do título executivo judicial, por estar fundado em entendimento contrário ao assentado nos precedentes que versam sobre terceirização de atividade-fim. Frisam desnecessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias ante o efeito vinculante dos acórdãos dos processos objetivos evocados como paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve o esgotamento das instâncias ordinárias e saber se, considerada a inadmissão da exceção de pré-executividade por questões processuais, o Tribunal de origem desrespeitou as disposições contidas nas ADIs 2.418 e 3.740, além do proclamado na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso.

5. O órgão reclamado não teceu considerações a respeito da exigibilidade ou não do título executivo judicial, limitando-se a inadmitir exceção de pré-executividade por questões processuais.

6. Não havendo manifestação a respeito da exigibilidade do título executivo, descabe alegar ofensa aos julgamentos das ADIs 2.418 e 3.740.

7. A inadmissibilidade da reclamação quanto à exigibilidade do título executivo judicial prejudica, por consequência lógica, a análise da compatibilidade do título com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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