TSTRR 368-71.2018.5.05.0015
Grupo econômico: arestos inespecíficos
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Arestos inespecíficos
- Aresto proveniente de turma do TST
- Inobservância do pressuposto de admissibilidade do art. 896, a, da CLT
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ARESTO PROVENIENTE DE TURMA DO TST. SÚMULA N.º 296 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente fundamentou seu recurso de revista apenas na existência de divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos provenientes da SDI-I do TST são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, eis que traduzem entendimento referente a contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que não é o caso dos autos. 2. Outrossim, a divergência proveniente de Turma do TST é inservível, pois não atende ao comando do art. 896, a, da CLT. 2. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional