STJEDcl no AgInt no AREsp 2.914.227
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Delimitação do âmbito cognitivo pela incidência da súmula 7/STJ
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação dos aclaratórios
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e Resolução ANEEL 1.000/2021.
3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito que demandariam incursão em provas.
4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.