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Jurisprudências

TSTRR 1001678-30.2024.5.02.0610

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Líquido inflamável
  • Tanque destinado ao abastecimento de geradores
  • Capacidade inferior ao limite legal
  • Reservatório externo situado fora da projeção vertical da edificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE DESTINADO AO ABASTECIMENTO DE GERADORES. CAPACIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESERVATÓRIO EXTERNO SITUADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DA EDIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional registrou que o perito constatou que “o tanque de abastecimento dos geradores com capacidade para 200 litros, localizado no 4º andar da edificação, era reabastecido a partir do bombeamento de recalque de 01 reservatório de 15.000 litros, instalado em área externa”. Considerou que “o armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior a 250 litros não enseja o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade” e que o “volume do tanque de 15.000 litros não pode ser considerado, porque o reservatório está instalado em área externa, fora da área da projeção vertical da edificação”. 2. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mencionada OJ nº 385 da SBDI-1 não incide quando o armazenamento de líquido inflamável ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado desenvolve suas atividades, ainda que haja interligação entre as estruturas. 4. Assim, a circunstância de o tanque interno ser reabastecido mediante bombeamento a partir do reservatório externo não altera essa conclusão. O tanque instalado no interior da edificação possuía capacidade inferior ao limite regulamentar, enquanto o reservatório de maior capacidade se encontrava fora da projeção vertical do edifício. 5. Nesse contexto, ao afastar o adicional de periculosidade, o Tribunal Regional não contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 e decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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