STJAgInt no AREsp 3.035.025
Consórcio de empresas de transporte: legitimidade passiva e responsabilidade solidária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Consórcio de empresas de transporte
- Legitimidade passiva e responsabilidade solidária
- Relação de consumo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas de transporte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes de acidente envolvendo coletivo, em contexto de prestação de serviço público de transporte e relação de consumo
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de responsabilidade civil derivada de relação de consumo, a regra geral de inexistência de solidariedade entre consorciadas é afastada pela disposição expressa do art. 28, § 3º, do CDC, que impõe solidariedade entre as sociedades consorciadas quanto às obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, ampliando a base patrimonial para assegurar a máxima proteção do consumidor.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária de consórcios em relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, razão pela qual as alegações reiteradas no agravo interno não são aptas a modificar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.