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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.035.025

Consórcio de empresas de transporte: legitimidade passiva e responsabilidade solidária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas de transporte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes de acidente envolvendo coletivo, em contexto de prestação de serviço público de transporte e relação de consumo

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em se tratando de responsabilidade civil derivada de relação de consumo, a regra geral de inexistência de solidariedade entre consorciadas é afastada pela disposição expressa do art. 28, § 3º, do CDC, que impõe solidariedade entre as sociedades consorciadas quanto às obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, ampliando a base patrimonial para assegurar a máxima proteção do consumidor.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária de consórcios em relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, razão pela qual as alegações reiteradas no agravo interno não são aptas a modificar a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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