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Jurisprudências

TSTROT 0001880-16.2024.5.09.0000

Dissídio coletivo de greve: período imediatamente anterior regulado por acordo coletivo de trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve
  • Cláusula 10ª
  • Jornada de trabalho dos motoristas 1
  • O Eg

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CLÁUSULA 10ª – JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS 1. O Eg. TRT fixou cláusula com redação diversa da norma preexistente (acordo coletivo de trabalho celebrado no período imediatamente anterior), em desacordo com a jurisprudência da C. SDC. 2. A cláusula deve ser alterada para refletir o acordo celebrado em audiência pelas partes, em atenção ao direito fundamental à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, alterando o caput da ¿CLÁUSULA 10ª ¿ JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS¿, fixar a condição de trabalho nos termos do acordo celebrado pelas partes, que ora se homologa. Brasília, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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