TSTROT 0001880-16.2024.5.09.0000
Dissídio coletivo de greve: período imediatamente anterior regulado por acordo coletivo de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de greve
- Cláusula 10ª
- Jornada de trabalho dos motoristas 1
- O Eg
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CLÁUSULA 10ª – JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS 1. O Eg. TRT fixou cláusula com redação diversa da norma preexistente (acordo coletivo de trabalho celebrado no período imediatamente anterior), em desacordo com a jurisprudência da C. SDC. 2. A cláusula deve ser alterada para refletir o acordo celebrado em audiência pelas partes, em atenção ao direito fundamental à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, alterando o caput da ¿CLÁUSULA 10ª ¿ JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS¿, fixar a condição de trabalho nos termos do acordo celebrado pelas partes, que ora se homologa. Brasília, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora