TSTAg-AIRR 0010249-71.2023.5.03.0009
Ebserh: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Empregador que utilizou o salário base para o cálculo da parcela
- Alteração contratual lesiva
- Intervalo do art. 8º, § 1º, da lei 3.999/61
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EBSERH. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 3.999/61. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o trecho do acórdão regional indicado no apelo obstaculizado não faz qualquer referência ou alusão às teses recursais sustentadas pela reclamada na revista, o que demonstra a ausência de prequestionamento. Logo, não foi cumprido regularmente o requisito do prequestionamento previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como a impugnação de todos os fundamentos jurídicos adotados no acórdão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Evidenciado o descumprimento de tais requisitos é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte não cumpriu o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pois não impugna todos os fundamentos do TRT para invalidar o regime de compensação na modalidade banco de horas. Na revista, a recorrente apenas se insurge quanto à validade da prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem autorização das autoridades sanitárias, ante a autorização prevista em norma coletiva à luz do disposto no Tema 1.046 do STF e na eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que o Regional também adicionou fundamentos decisivos no sentido de que, mesmo que fosse considerada válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre nos termos da norma coletiva, a reclamada descumpriu os requisitos previstos na norma coletiva para a sua instituição concernentes ante a falta do fornecimento de comprovante de débitos e créditos. Nessa linha, consignou o Regional que, “da análise dos cartões de ponto acostados aos autos [...], não se verifica efetiva adoção de banco de horas, já que nada consta a esse respeito nos controles de jornada, mas, de toda sorte, eventual banco de horas seria nulo, já que os cartões de ponto não trazem o extrato do crédito e débito de horas, o que impossibilita que se averigue a correta compensação das horas trabalhadas.” Observe-se que, tal como posta, a decisão, inclusive, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes. E, com relação a tal fundamento autônomo, não há qualquer impugnação em sede de recurso de revista. Incide, pois, o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator