TSTAIRR 0022103-79.2017.5.04.0030
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Dessa forma, não se constata o apregoado cerceamento de defesa
- Doença ocupacional psíquica
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional ortopédica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou a alegada nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao entendimento de que a prova oral foi indeferida com lastro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias encerra uma prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente. No caso, não ficou evidenciada a imprescindibilidade da prova oral pretendida para o deslinde da questão relacionada à doença ocupacional ergonômica, a qual foi devidamente esclarecida por meio da prova pericial ergonômica. Dessa forma, não se constata o apregoado cerceamento de defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que não houve comprovação da perseguição sofrida pela reclamante e que, "consoante a conclusão do laudo pericial, não se verifica a relação entre o alegado pela obreira e a doença psiquiátrica apurada". Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional observou, após a análise do conjunto fático-probatório, principalmente a prova pericial, que está ausente o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela reclamante e a patologia ortopédica diagnosticada, não estando preenchidos os requisitos necessários à responsabilização do empregador. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora