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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001195-07.2016.5.12.0032

Execução: centrais de abastecimento do estado sta catarina s.a

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Centrais de abastecimento do estado sta catarina s.a
  • Ceasa/sc
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Impossibilidade
  • Sociedade economia mista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA S.A - CEASA/SC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. STF – TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 599628 - Tema nº 253, em sede de repercussão geral, concluiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. No caso, consta do acórdão em embargos de declaração (fl.1.588) que “Incontestável que a executada é uma sociedade de economia mista, conforme se verifica do art 1º, do Estatuto Social. (ID d3e4951, fl. 215)”, (...) “Além disso, verifica-se nos documentos IDs 57e431b, a70a1bf e be8c55d que a executada efetivamente aufere e distribui lucros” de maneira que está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, de forma que não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado sem a necessária previsão legal. Concluiu-se: “Com efeito, constata-se que a executada distribui lucros, não fazendo jus aos privilégios da Fazenda Pública, especialmente quanto à impenhorabilidade de seus bens, conforme o referido Tema 253 do STF”. 3. Estabelecido que a empresa CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA é uma sociedade de economia mista e, por força do artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, de forma que não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado sem a necessária previsão legal. Desse modo, incólumes os dispositivos apontados. Precedente da Turma. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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