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Jurisprudências

TSTRRAg 0000960-18.2022.5.05.0196

Rito sumaríssimo: nulidade processual do acórdão regional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade processual do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de mérito favorável
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
  • Não apreciação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Trata-se do inciso I do art. 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, “Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo”, pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT “é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC/2015) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não analisar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional renovada no agravo de instrumento, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015; e II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT¿, por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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