TSTAg-AIRR 0100751-51.2024.5.01.0082
Prerrogativas processuais da fazenda pública: não impugnação da decisão denegatória do agravo de instrumento firmada no óbice da súmula nº 218
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
Ementa
AGRAVO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 218. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 218. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da pretensão de equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, alegando fazer jus à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator