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Jurisprudências

TSTRR 0020337-87.2021.5.04.0761

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito dos requisitos para o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, durante o período da Pandemia da COVID-19, entre abril/2020 e abril/2022. 2. A atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que, no período compreendido entre abril/2020 e abril/2022, os agentes comunitários passaram a ter contato permanente com potenciais pacientes portadores do Coronavírus, na medida em que “deixaram de visitar as famílias, mas passaram a atuar nos postos de saúde, junto às portas de acesso, onde orientavam o público, verificavam a temperatura, controlavam o uso da máscara de proteção e o uso do álcool gel pelas pessoas que acessavam ao posto de saúde, direcionavam as pessoas com febre para consulta na área de atendimento COVID”. 4. Demonstrado o contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19, não merece reparo a decisão regional que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo período pelo qual perdurou a contingência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

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