TSTAg-RR-RR 0000556-90.2023.5.05.0661
Assistência judiciária gratuita: concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma vinha entendendo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representava violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. Contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 4. Diante de tal constatação, merece reforma a decisão agravada, por contrariar a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora