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Jurisprudências

TSTAIRR 10927-34.2014.5.01.0017

Propriedade intelectual: utilidades –natureza jurídica

Ementa

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. PROPRIEDADE INTELECTUAL . 1.2. UTILIDADES –NATUREZA JURÍDICA. 1.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.4. BENEFÍCIOS INDIRETOS . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I. Em que pese o acordo de indenização a título de propriedade intelectual firmado entre as partes, o Tribunal de origem, com arrimo na primazia da realidade, manteve a conclusão da sentença acerca da natureza salarial da parcela intitulada "propriedade intelectual/direitos autorais", por se tratar, na verdade, de acréscimo de salário do empregado, sem qualquer vinculação a obras criadas. II. O Colegiado local declarou a natureza salarial da parcela denominada "utilidades concedidas", a exceção dos valores de ressarcimento do plano de saúde, assistência odontológica prestada diretamente, seguro de vida, previdência privadas e do curso de aperfeiçoamento de gerência de projetos, por verificar que essas "utilidades" não se destinavam à prestação de serviços. III. Valendo-se corretamente das regras de distribuição do ônus da prova, o TRT manteve a condenação concernente à equiparação salarial, porquanto comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, sem que a reclamada tenha demonstrado qualquer fato obstativo do direito pleiteado. IV. Ficou consignado no acórdão regional que, à exceção do seguro assistência médico hospitalar e odontológico e o curso de aperfeiçoamento de gerência de projetos, "os demais benefícios indiretos descritos no documento ‘ançamento de Utilidade Concedidas’não encontram qualquer relação com o rol de benefícios descritos na CCT". Óbice da Súmula 126 do TST. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST NÃO CONFIGURADA. JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMIL. I. Consoante a Súmula 338, I, do TST, a não apresentação dos controles de frequência gera uma presunção relativa de que a jornada informada pelo trabalhador é verdadeira, a qual, na hipótese dos autos, foi desconsiderada, por não refletir a realidade, segundo concluiu o TRT. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Outras Gratificações; Inépcia da Inicial; Equiparação Salarial

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