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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017115-59.2023.5.16.0001

Competência material da justiça do trabalho: empregado público

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público
  • Redução da carga horária e manutenção da remuneração
  • Dependente (filho) com transtorno do espectro autista
  • Matéria inovatória
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHO) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. MATÉRIA INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. No recurso de revista, interposto em 9/7/2024, o reclamado trouxe razões quanto ao mérito da controvérsia relativa ao postulado direito de empregada pública à redução de jornada, com manutenção do salário, em razão da necessidade de prestar cuidados ao filho com transtorno do espectro autista – TEA, procurando a improcedência do pedido. Nada aduziu acerca da competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e processar a presente demanda. Todavia, em razões de agravo contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, o reclamado formula argumentação inovatória, no sentido de que a Justiça do Trabalho careceria de competência para exercer a jurisdição no caso concreto, em razão do decidido no Tema 1143 de repercussão geral, tese fixada em 3/7/2023. Assim, a insurgência do reclamado consiste em matéria alcançada pela preclusão. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando-o manifestamente improcedentes, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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