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Jurisprudências

TSTAIRR 0011776-80.2017.5.15.0091

In nº 40 de 2016 do TST: em 2015 as reclamadas realizaram dispensa em massa, sem a intervenção prévia do sindicato profissional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • In nº 40 de 2016 do TST
  • Ademais, sustentam ainda que houve negociação com o sindicato
  • O MPT, parte recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso ordinário
  • Dispensa em massa
  • Necessidade de intervenção sindical prévia
  • Modulação de efeitos da decisão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (MPT). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN Nº 40 DE 2016 DO TST. No recurso de revista, o reclamante recorre quanto aos temas: "dispensa em massa", "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento do direito de defesa por decisão surpresa" e "incompetência funcional do órgão que julgou o recurso ordinário". Todavia, mesmo após a oposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, ela apenas analisa a admissibilidade recursal quanto aos temas "dispensa em massa" e "negativa de prestação jurisdicional". Há omissão nas decisões de admissibilidade recursal, por ausência de realização de juízo de admissibilidade quanto aos temas "cerceamento do direito de defesa por decisão surpresa" e "incompetência funcional do órgão que julgou o recurso ordinário". Esclareça-se que os temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento do direito de defesa por decisão surpresa", "incompetência funcional do órgão que julgou o recurso ordinário" foram alegados em conjunto pelo recorrente em seu recurso de revista, dentro de um mesmo tópico recursal, denominado de "DAS NULIDADES", no recurso de revista, com fundamento jurídico diverso para cada nulidade alegada. Todavia, tendo em vista o teor do art. 1º, § 4º, da IN 40 de 2016 do TST, que faculta ao relator determinar ou não o retorno dos autos ao juízo de admissibilidade de origem, considerando que o juízo de admissibilidade é precário, considerando também o princípio da economia processual e a necessidade de gestão eficiente de recursos públicos, deixa-se de determinar o retorno dos autos ao TRT e realiza-se, no presente momento, a análise das alegações de recurso de revista quanto aos referidos temas, em juízo substitutivo de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. A alegação do recorrente, no sentido de que há incompetência funcional da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região para o julgamento do recurso ordinário, na medida em que, conforme regimento interno do TRT, a competência para julgamento de questões que envolvam dispensas coletivas seria da SDC, dispensa prequestionamento, por ser violação nascida na própria decisão recorrida (OJ 119 da SDI-1 do TST). Todavia, a aferição de violação do art. 44 do CPC, demanda a análise e interpretação do teor dos artigos do Regimento Interno do TRT, o que implica em violação reflexa ou indireta do art. 44 do CPC. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. As questões relativas à nulidade por cerceamento do direito de defesa e por decisão surpresa dispensam prequestionamento, na medida em que as alegações se referem à violação nascida na própria decisão recorrida (OJ 119 da SDI-1 do TST). Ademais, não obstante, por serem questões eminentemente jurídicas, já estariam prequestionadas, diante da mera oposição de embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST). Agravo de instrumento não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CEARCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR DECISÃO SURPRESA. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. Em 2015 as reclamadas realizaram dispensa em massa, sem a intervenção prévia do sindicato profissional. A sentença entendeu inválida a dispensa e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. As reclamadas interpuseram recurso ordinário, alegando que, embora o STF já tenha pacificado a matéria (Tema 638 da Tabela de Recursos Extraordinários com Repercussão Geral), entendendo que é necessária a intervenção sindical prévia nos casos de dispensa em massa, a tese firmada pela Suprema Corte possui efeitos prospectivos, ex tunc, não retroativos, de modo que não alcança fatos ocorridos em 2015. Ademais, sustentam ainda que houve negociação com o sindicato. O MPT, parte recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso ordinário. Posteriormente à apresentação das contrarrazões, e antes do julgamento do recurso ordinário, as recorrentes protocolizam nova petição, na qual sustentam que o STF julgou embargos de declaração no recurso extraordinário leading case do Tema 638 da Tabela de Recursos Extraordinários com Repercussão Geral e houve modulação expressa dos efeitos da decisão, de modo que a tese de necessidade de intervenção sindical só se aplica às dispensas ocorridas após 14/06/2022. Em seguida, sem a abertura de prazo para que o MPT se manifestasse quanto a tal petição, a Turma Regional julgou o recurso ordinário, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, em função dos efeitos ex nunc da tese firmada pelo STF. Não há de se falar em decisão surpresa, art. 10 do CPC, na medida em que a alegação de aplicação ex nunc da tese firmada pelo STF já tinha sido trazida pelas reclamadas nas suas razões de recurso ordinário (fl. 1997). Logo, a parte recorrida, o MPT, sabia dos fundamentos alegados pela parte recorrente, podendo se manifestar quanto a tal alegação em suas contrarrazões. De igual modo, não há cerceamento do direito de defesa, pois, em suas contrarrazões, podia a parte recorrida impugnar todas as alegações trazidas pelas recorrentes no recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA EM MASSA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. TEMA 638 DA TABELA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. A dispensa em massa ocorreu em 2015. O STF, ao julgar embargos de declaração no RE 999.435 ( leading case do Tema 638 da Tabela de Recursos Extraordinários com Repercussão Geral), modulou os efeitos da tese fixada, de modo que a intervenção sindical prévia apenas poderia ser exigida para as dispensas ocorridas a partir do julgamento do mérito, ocorrido em 14/06/2022. Logo, no caso dos presentes autos, tendo a dispensa em massa ocorrida em 2015, a decisão regional está em plena consonância com o entendimento da Suprema Corte. Ademais, a tese fixada no Tema 638 da Tabela de Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, com modulação de efeitos, aplica-se tanto às relações processuais individuais quanto às coletivas, independentemente da legitimação ordinária ou extraordinária da parte autora, independentemente da natureza dos pedidos formulados. O fato de o MPT se autor da presente ação e nela serem debatidos direitos transindividuais não são elementos de distinção relevantes que impeçam a adoção da tese fixada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, reconhecer a existência de transcendência social quanto a todos os temas recorridos e negar provimento ao agravo de instrumento.

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