TSTRR 0000445-36.2022.5.05.0631
Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017 e da in 40 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017 e da in 40 do TST
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com o firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de diferenças salariais oriundas da incorreção da conversão dos salários em URV atrai a prescrição quinquenal parcial, conforme previsão na parte final da Súmula 294 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A decisão regional está em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 294, parte final. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "da ausência de prescrição bienal. da impossibilidade de transmudação automática de regime celetista para estatutário sem prestar concurso público. contrariedade ao disposto no art. 37, II, § 2º da CF/88. violação à súmula nº 43 do STF. violação à ADIN 1150-2/RS"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "prescrição. diferenças salariais. URV"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total da pretensão e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no processamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator