TSTRR 0010731-38.2024.5.15.0142
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião e sem homologação do sindicato da categoria, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical. Ocorre que, para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. Nesse sentido, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Essa jurisprudência sedimentada foi convertida no Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator