TSTAg-ARR 730-17.2012.5.09.0001
I –agravo da ect: anteriores às leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017 tema do agravo de instrumento ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- I –agravo da ect
- Responsabilidade subsidiária
- II –agravo do estado do paraná
- III –recurso de revista do estado do paraná
- Anterior às leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
Ementa
I –AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO (E NÃO MERO INADIMPLEMENTO) E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO DADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES ANTE A QUAL PERMANECEU INERTE POR MAIS DE CINCO MESES. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento assentado pelo TRT sobre a distribuição do ônus da prova. A Corte regional decidiu com base nas provas produzidas, que houve o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora ao longo do contrato de trabalho da reclamante; e que a tomadora de serviços somente rescindiu o contrato de prestação de serviços mais de cinco meses após a ciência dada pelo Sindicato Obreiro acerca do descumprimento dessas obrigações. Ou seja, tratou-se de inadimplemento que poderia ter-se evitado, caso houvesse fiscalização suficiente e eficaz pelo ente público, o que não se evidenciou no caso. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público nos termos das teses vinculantes 2 e 4 do Tema 1118. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO RECOLVIDO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná que lhe foi atribuída exclusivamente com base da distribuição do ônus da prova. Considerando a posterior fixação de tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre acolher o agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARANÁ. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO RECOLVIDO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, de modo diferente do que foi decidido em relação à ECT, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova exclusivamente. Atribuiu ao ente público o ônus da prova, reconhecendo, assim, a culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Foi consignado que " a ausência de culpa é ônus de prova do tomador, o qual dele não se desincumbiu. O processo licitatório apenas faz pressupor que houve uma disputa na escolha da empresa prestadora, mas isso não isenta de culpa a entidade tomadora, cuja obrigação é a de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas "; e que "a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (...), juntada aos autos pelo Estado do Paraná, também não demonstra que este reclamado tenha cumprido rigorosamente a sua obrigação contratual de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ". A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo da ECT;II - dar provimento ao agravo do Estado do Paraná para seguir no exame do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista do Estado do Paraná, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Reflexos; Juros de Mora; Condições da Ação