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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010140-16.2022.5.03.0034

Tempo de deslocamento entre a portaria e local da prestação de serviço

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Tempo de deslocamento entre a portaria e local da prestação de serviço
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indicou, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Da leitura do trecho indicado nas razões do recurso de revista, conforme transcrição, não é possível vislumbrar qualquer ofensa direita e literal aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, I, II e III, da CF; 611 da CLT. O aludido trecho indicado pela reclamada não faz qualquer menção aos dispositivos invocados nem mesmo menciona existência de norma coletiva referente ao tempo de deslocamento do empregado entre a portaria e o local da prestação de serviço, também não faz qualquer referência acerca da imediata aplicação da Lei 13.467/2017 que alterou o art. 58, §2º, da CLT. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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