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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.698

Juros de mora: correção monetária

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO VIOLAÇÃO. CÁLCULOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual as normas relativas aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) ostentam natureza processual e de ordem pública, razão pela qual possuem aplicação imediata aos processos em curso, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.970.326/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; e AgInt no AREsp n. 2.979.208/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 18/12/2025.

2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, no que tange à alegada distorção matemática do real proveito econômico obtido pelo município e à revisão dos cálculos estabelecidos pela Contadoria Judicial, tal como pretendido nas razões do apelo especial, demandaria o reexame de matéria fático- probatória, procedimento que, em recurso especial, encontra intransponível óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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