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Jurisprudências

TSTRR 0010011-68.2022.5.15.0101

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Equipamentos de proteção individual
  • Neutralização
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), não obstante a constatação, decorrente da prova pericial, de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente insalubre ruído. 2. Contudo, esta 1ª Turma entende que a tese firmada no ARE 664.335 (Tema 555) não se aplica à hipótese em comento. A razão reside no fato de que o precedente do Supremo Tribunal Federal versa sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruído e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente nocivo para fins previdenciários, distinguindo-se, assim, do objeto da presente demanda, qual seja, a percepção de adicional de insalubridade. 3. Configurada a violação do artigo 191, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 191, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade no período em que fornecidos os equipamentos de proteção aptos a reduzir a exposição ao ruído, restabelecer a sentença no tópico. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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