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Jurisprudências

TSTAIRR 0000493-76.2024.5.09.0513

Pensão mensal: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Pensão mensal
  • Base de cálculo
  • Integração das horas extras
  • Critério de apuração
  • Interpretação do título executivo
  • Inteligência da OJ 123 da SbDI-2/TST, aplicado analogicamente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional transcreveu parte do comando do título executivo, de onde se extrai que a pensão por dano material seria calculada a partir da " soma das comissões percebidas, incluídas as horas extras habituais (pela sua média), o décimo terceiro salário e o terço de férias, acrescidos os reajustes legais e normativos de sua categoria ". Asseverou que, " ao analisar o demonstrativo da base de cálculo da indenização feita pelo perito (fl. 1251) nota-se que houve uma separação entre horas extras e horas extras derivadas do banco de horas ", mas que "não houve determinação no título judicial de tal separação, constando apenas que a base de cálculo deveria incluir a média das horas extras, o que, por óbvio, inclui qualquer valor recebido a título de banco de horas ". Por essa razão, entendeu que a apuração das horas extras para integração da pensão mensal deveria considerar todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, inclusive aquelas que integrariam o tempo creditado no banco de horas. A executada alega que o título executivo determina que as horas extras sejam calculadas a partir da média duodecimal. Trata-se, portanto, de controvérsia acerca da interpretação do título executivo. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento do sentido de que somente se constata ofensa à coisa julgada quando houver dissonância patente entre o título exequendo e o comando do juízo da liquidação, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência da OJ 123 da SbDI-2/TST, aplicado analogicamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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