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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0101309-39.2019.5.01.0004

Acordo de compensação: previsão em norma coletiva

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Não comprovação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. Em relação ao acordo de compensação, conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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