STJCC 211.871
Cláusula de eleição de foro: juízo aleatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Cláusula de eleição de foro
- Juízo aleatório
- Declinação de ofício
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes.
2. A autora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, Conselheiro Lafaiete/MG, conforme art. 46 do CPC. O Juízo da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete entendeu que as divergências deveriam ser resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC.
6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício.
7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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