STJAgRg no HC 1.023.706
Execução penal: sucedâneo recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sucedâneo recursal
- Progressão de regime
- Data-base
- Momento em que implementado o último requisito
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
2. Não se verifica na hipótese nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
3. A decisão impugnada alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução penal, o termo inicial para nova progressão de regime corresponde à data em que implementados ambos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo o requisito subjetivo considerado preenchido no momento da conclusão do exame criminológico favorável, quando este for determinado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.