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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.706

Execução penal: sucedâneo recursal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Sucedâneo recursal
  • Progressão de regime
  • Data-base
  • Momento em que implementado o último requisito
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.

2. Não se verifica na hipótese nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.

3. A decisão impugnada alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução penal, o termo inicial para nova progressão de regime corresponde à data em que implementados ambos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo o requisito subjetivo considerado preenchido no momento da conclusão do exame criminológico favorável, quando este for determinado.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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