TSTROT 0000591-64.2024.5.12.0000
Extinção do processo sem resolução do mérito: ausência de declaração de autenticidade dos documentos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Ausência de declaração de autenticidade dos documentos
- Desnecessidade
- Inaplicabilidade do óbice da oj 92 da sbdi-2/tst
- Teratologia e abusividade configuradas
- Inexistência de ônus para a adquirente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora