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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000790-75.2024.5.02.0088

Reclamada: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização e coleta de lixo em instalações sanitárias
  • Local de grande circulação
  • Óbice da súmula n.o 333

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.O 333. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TEMA N.º 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está sedimentado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte Superior. II. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que a reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (24 funcionários e cerca de 50 clientes por dia) e a respectiva coleta de lixo, circunstâncias que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema n.º 33 de IRR desta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, a despeito da transcendência jurídica reconhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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