TSTRRAg 1001479-56.2018.5.02.0080
Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Preclusão
- Incide a Súmula 297/TST
- Pré-contratação de horas extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte sustenta que, deferidos os benefícios da justiça gratuita, deveria ter sido aplicada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Afirma que a matéria estaria prequestionada, pois o acórdão regional examinou a justiça gratuita e a condenação em honorários, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal, nos termos da OJ 118 da SBDI-1/TST. Todavia, a decisão de admissibilidade, mantida na decisão agravada, registrou que a matéria específica relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação explícita sobre o ponto. A circunstância de o acórdão regional ter deferido os benefícios da justiça gratuita e mantido a condenação em honorários sucumbenciais não supre a ausência de tese explícita acerca da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. A OJ 118 da SBDI-1/TST dispensa apenas a referência expressa ao dispositivo legal quando existente tese explícita sobre a matéria, o que não se verifica no caso. Incide a Súmula 297/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção no particular. Agravo não provido . 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CORRETORA PARA BANCO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REENQUADRAMENTO SINDICAL. PACTUAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Quanto ao tema "pré-contratação de horas extras", o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi transferido da Corretora para o Banco em março de 2012, com consequente reenquadramento sindical como bancário, ocasião em que foram pactuadas duas horas extras diárias, correspondentes à 7ª e 8ª horas. A Corte Regional reputou válida a pactuação, ao fundamento de que a contratação das horas extras ocorreu doze anos após a admissão originária do empregado. A controvérsia, contudo, envolve o reenquadramento jurídico das premissas expressamente fixadas no acórdão regional, a fim de definir se a pactuação do serviço suplementar, no momento em que o empregado passou à condição de bancário, configura pré-contratação de horas extras, nos termos da Súmula 199, I, do TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em hipóteses de transferência para empresa integrante do mesmo grupo econômico, a transferência para o Banco constitui o marco temporal para que o empregado seja considerado bancário, de modo que a contratação do labor suplementar nesse momento atrai a incidência da diretriz da Súmula 199, I, do TST (E-ED-RR-261800-79.1999.5.02.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/9/2017). Demonstrada possível contrariedade ao referido verbete, impõe-se o provimento do agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 199, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 199, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CORRETORA PARA BANCO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REENQUADRAMENTO SINDICAL. PACTUAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 199, I, do TST estabelece que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi transferido da Corretora para o Banco em março de 2012, ocasião em que passou à condição de bancário e teve pactuadas duas horas extras diárias. Para fins de aplicação da Súmula 199, I, do TST, deve-se considerar o momento em que o empregado passou à condição de trabalhador bancário. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em hipóteses de transferência para banco integrante do mesmo grupo econômico, a transferência para o Banco constitui o marco temporal para que o empregado seja considerado bancário, de modo que a contratação do labor suplementar nesse momento atrai a incidência da Súmula 199, I, do TST (E-ED-RR-261800-79.1999.5.02.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/9/2017). Assim, a pactuação do serviço suplementar simultaneamente ao ingresso do empregado no regime jurídico dos bancários configura pré-contratação de horas extras, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado anteriormente em empresa diversa do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para examinar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "pré-contratação de horas extras - bancário"; II - conhecer do agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 199, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da pré-contratação das horas extras pactuadas a partir de março de 2012 e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com o adicional legal ou normativo aplicável e reflexos, observados os limites do pedido, os parâmetros fixados na inicial e os demais critérios a serem apurados em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pré-contratação