TSTAg-RR-RR 0010385-50.2024.5.03.0036
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Grande circulação de pessoas
- Ambiente hospitalar
- COVID-19
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AMBIENTE HOSPITALAR. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a parte autora se ativou no ambiente hospitalar da UTI, mantendo apenas a condenação relativa à época da COVID-19. Nesse contexto, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em hospitais, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Destaque-se, por oportuno, que constou do acórdão regional que, “Conforme apurado pelo vistor, ‘na UTI do Hospital Pronto Socorro, local com presença de 10 (dez) Leitos para internação e tratamento dos pacientes...’” e que “considerando um acompanhante para cada paciente acamado, seriam 10 pessoas e quanto ao resto, médicos, enfermeiros, técnicos, dificilmente se chegaria a 100 pessoas transitando dentro da UTI”. Assim, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que, no caso dos autos houve a neutralização dos agentes insalubres em razão do fornecimento e da utilização de equipamentos de proteção, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o presente agravo merece ser desprovido. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade; COVID-19