TSTEDCiv-AIRR 0000549-25.2023.5.11.0017
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, em face da constatação da culpa por ausência de fiscalização (in vigilando) do ente público. 2. Consignou-se tese explícita em relação à responsabilidade subsidiária do tomador no sentido de que, nos termos do acórdão do Tribunal Regional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST quanto à pretensão de conclusão diversa no aspecto. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está suficientemente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não estando configurados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora