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Jurisprudências

TSTRRAg 0020815-72.2023.5.04.0261

Adicional de periculosidade: abastecimento de trator

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de trator
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Cumulação indevida
  • Abatimento dos valores

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, adotou tese fundada no conjunto fático-probatório dos autos, consignando expressamente que “O autor informou que, no laudo pericial apresentado no processo anteriormente ajuizado, restou reconhecido o abastecimento do trator três vezes por semana.” 2. Nesse contexto, independentemente das demais premissas fáticas também registradas no acórdão regional, a própria conclusão acerca do direito reconhecido encontra suporte autônomo e suficiente no fundamento relativo ao abastecimento do trator, expressamente reconhecido como realizado pelo autor na frequência de três vezes por semana. 3. Como se observa, a controvérsia foi dirimida a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência do abastecimento de trator e à sua frequência, elementos expressamente considerados pela Corte de origem para formação de seu convencimento. 4. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar afastar ou redimensionar a premissa fática fixada no acórdão regional, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita quanto ao direito ao adicional de periculosidade, assentando que, “em se tratando de periculosidade, o risco presente não tem momento definido para ocorrer, isto é, o sinistro acontece em um instante, bastando a pessoa estar no local errado e na hora errada, de modo que não há falar em tempo mínimo de exposição. De sorte que a periculosidade está relacionada à potencialidade do risco e não à efetiva ocorrência do sinistro.” E, com base nessa premissa, concluiu pelo deferimento da parcela. 3. No tocante à periodicidade do abastecimento do trator, tal circunstância mostra-se juridicamente irrelevante para a caracterização do adicional de periculosidade. Isso porque o risco de explosão decorrente do contato com inflamáveis pode se concretizar em fração de segundos, de modo que, mesmo a exposição por período extremamente reduzido, é suficiente para ensejar o pagamento do referido adicional. Precedentes. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento em idêntica ratio decidendi no julgamento do IRR no processo RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), ocorrido em 24/03/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese vinculante: “o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Embora a hipótese examinada naquele precedente não coincida integralmente com a dos presentes autos, observa-se semelhança fática e jurídica, sobretudo no que se refere à exposição do trabalhador ao risco potencial decorrente do manuseio de inflamáveis, ainda que por curto lapso temporal. 5. Assim, a orientação vinculante desta Corte Superior consolida o entendimento de que o elemento determinante para a incidência do adicional de periculosidade é a exposição ao risco, sendo irrelevante a duração ou a frequência da atividade, o que afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório sob esse aspecto. 6. Em relação à cumulação dos adicionais, verifica-se que todas as questões suscitadas pela parte dizem respeito à matéria eminentemente jurídica, notadamente quanto à compensação, abatimento e eventual cumulação de parcelas, o que afasta a pretensão de nulidade do julgado, à luz da exegese da Súmula n. 297, III, do TST, que consagra o prequestionamento ficto quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria. 7. Dessa forma, não se constata negativa de prestação jurisdicional, tampouco vício apto a ensejar nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, não é admitido o recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores diversos, cabendo ao empregado a escolha por aquele que lhe for mais favorável. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, não tendo sido afastado o pagamento anteriormente percebido a título de adicional de insalubridade ou a rubrica equivalente. 3. Assim, a manutenção simultânea das parcelas, sem a devida definição acerca da opção do trabalhador, implica afronta direta ao art. 193, § 2º, da CLT, que expressamente veda a cumulação dos referidos adicionais. Logo, resta devido o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 193, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a impossibilidade de percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade, determinar que valores eventualmente pagos a título de insalubridade devem ser compensados com os valores de adicional de periculosidade devidos, nos meses em que havia obrigatoriedade de pagamento da periculosidade. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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