STJAgInt na Pet 18.828
Tutela provisória para suspender desocupação e atribuir efeito suspensivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER DESOCUPAÇÃO E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para suspender ordem de desocupação do imóvel e atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, por ausência de plausibilidade do direito, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e realce da excepcionalidade de cautelar pendente de admissibilidade.
2. A controvérsia trata de pedido de tutela provisória para suspender desocupação e conceder efeito suspensivo ao recurso especial, sob alegação de erro na subsunção entre inadimplemento contratual e esbulho possessório, existência de ação revisional e risco de inutilidade do recurso e dano irreversível.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a desocupação voluntária do imóvel em quinze dias, sob pena de reintegração forçada.
4. A Corte de origem manteve a decisão liminar de desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro de aplicação da lei federal ao equiparar inadimplemento contratual a esbulho possessório, em afronta ao art. 1.210 do Código Civil; (ii) saber se a existência de ação revisional e a ausência de mora incontroversa autorizam efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC; (iii) saber se houve aplicação automática do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sem observar o art. 1.012, § 4º, do CPC, e nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se o risco de dano grave e de inutilidade do recurso especial impõe a concessão de tutela para preservar o resultado útil; (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre inadimplemento e esbulho e sobre a concessão de efeito suspensivo; e (vi) saber se a reversibilidade apenas patrimonial à parte adversa e a irreversibilidade da retirada da família justificam a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, e não se demonstrou plausibilidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede a análise do risco.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para desaconselhar revisão, em sede excepcional, de juízos liminares, mantendo a conclusão de inexistência de fumus boni iuris.
7. É excepcional a concessão de medida cautelar quando pendente o juízo de admissibilidade na origem, restrita a hipóteses teratológicas ou manifestamente contrárias à jurisprudência do STJ, o que não se verifica.
8. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão explicitou, de forma clara e suficiente, a razão jurídica do indeferimento, tornando desnecessária a análise do periculum in mora sem a cumulação dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória em sede de recurso especial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), cuja ausência impede a análise do risco e afasta o efeito suspensivo do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2. É inadequado, por analogia à Súmula 735 do STF, rever juízos liminares em sede excepcional, salvo hipóteses teratológicas ou manifestamente contrárias à jurisprudência do tribunal. 3. Medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo quando pendente o juízo de admissibilidade na origem são de aplicação excepcional e dependem da presença qualificada dos requisitos legais. 4. A decisão que indeferiu a tutela provisória apresentou fundamentação suficiente e autônoma, afastando nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029 § 5 III, 1.012 § 1 V, § 4, 489 § 1 IV; CC, art. 1.210
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STF, Súmulas n. 634, 635; STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP.
Tese
"1. A concessão de tutela provisória em sede de recurso especial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), cuja ausência impede a análise do risco e afasta o efeito suspensivo do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2. É inadequado, por analogia à Súmula 735 do STF, rever juízos liminares em sede excepcional, salvo hipóteses teratológicas ou manifestamente contrárias à jurisprudência do tribunal. 3. Medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo quando pendente o juízo de admissibilidade na origem são de aplicação excepcional e dependem da presença qualificada dos requisitos legais. 4. A decisão que indeferiu a tutela provisória apresentou fundamentação suficiente e autônoma, afastando nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.