STJAgRg no HC 524.207
Organização criminosa: causa de aumento de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Causa de aumento de pena
- Uso de armas
- Ausência de análise pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Matéria não decidida pela instância inferior
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
2. No caso concreto, as teses defensivas relativas à causa de aumento de pena para o crime de organização criminosa pelo uso de armas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo porque a agravante não apelou da sentença, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, pois configuraria indevida supressão de instância, vedada no sistema recursal brasileiro.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.