TSTROT 0000842-16.2025.5.06.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: alegação de vício de consentimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Alegação de vício de consentimento
- Ausência de provas de dolo processual da empresa
- Contudo, não foram produzidas provas nesta ação rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA. 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, a causa de pedir está centrada na alegação de que, por ocasião de sua dispensa, o trabalhador teria sido coagido a assinar o instrumento de conciliação. Nesse aspecto, o acolhimento da pretensão rescisória depende de prova efetiva da alegada coação, cujo encargo probatório compete ao autor. Contudo, não foram produzidas provas nesta ação rescisória. 6. O autor não juntou documentos que pudessem corroborar sua alegação de vício de consentimento, nem houve dilação probatória durante a fase de instrução. Não há provas nem sequer de que o advogado que representou o trabalhador tenha sido indicado pela empresa. 7. Ante o exposto, considerando a ausência de provas de coação na assinatura do termo de acordo e do instrumento de procuração, resulta inviável a desconstituição da sentença homologatória do acordo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora