TSTAIRR 0010279-94.2024.5.03.0034
Procedimento sumaríssimo: retificação do ppp
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Retificação do ppp
- Ilesos, pois, o artigo 7º, XXIII, da CF e a Súmula nº 80 do TST
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RETIFICAÇÃO DO PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu ser devida a retificação do PPP do reclamante, ante a obrigação legal das empresas de mantê-lo atualizado (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991) e as conclusões da prova pericial produzida, que apontaram a caracterização de insalubridade sem menção expressa ao fornecimento de EPIs. Ilesos, pois, o artigo 7º, XXIII, da CF e a Súmula nº 80 do TST. Precedentes desta Oitava Turma. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, pois, nas razões recursais, a parte recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a verbete de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora