TSTRRAg 683-27.2013.5.15.0135
Transcrição dos fundamentos do acórdão na íntegra
- Direito do Trabalho
- Transcrição dos fundamentos do acórdão na íntegra
- (...) III
- Intervalo intrajornada
- Ausência de pré-assinalação nos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, bem como não cuidou em demonstrar analiticamente a violação dos dispositivos indicados, de forma que as exigências processuais contidas nos incisos I e III do dispositivo não foram satisfeitas. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender possível, no mérito, ser proferida decisão favorável a recorrente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a quem cabe o ônus da prova na hipótese em que, apesar de juntados os cartões de ponto, neles não há pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. A jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova concernente à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema do adicional de periculosidade e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015; II -conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema dos intervalos intrajornada, por violação do artigo 74, § 2º da CLT e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto, que condenou a reclamada no pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na referida decisão, excluindo-se, contudo, o período imprescrito até 15/5/2008, no qual os valores devidos devem ser apurados com base nas anotações dos controles de jornada (págs. 613-617). Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional