TSTRR 1155-05.2016.5.05.0037
Tesoureiro executivo: inexistência de fidúcia especial
- Direito do Trabalho
- Tesoureiro executivo
- Inexistência de fidúcia especial
- Não configurado cargo de confiança
- Pagamento das 7ª e 8ª horas
- Cargo de Confiança
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração do caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial do empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, em parcelas vencidas e vincendas, adotando-se o divisor 180 (Súmula nº 124, item I, do TST), com a incidência do adicional de 50%, ou outro mais favorável previsto em norma interna ou acordo, acrescidos dos consectários legais, a ser calculado na liquidação de sentença. Nada a dispor acerca dos honorários advocatícios, incidência da Lei nº 5.584/70. Alterado o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais.
Indexação
Cargo de Confiança