TSTAg-RR 0000640-78.2022.5.06.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: promoções por antiguidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Promoções por antiguidade
- Critério temporal
- Diferenças salariais
- Necessidade de comprovação orçamentária
- Condição potestativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. No caso, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade. Portanto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator