TSTAg-AIRR 0000577-84.2024.5.14.0401
Irregularidade de representação: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Michelle de Oliveira Nascimento”
- Victor Anderson Miranda de Souza”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o recurso ordinário foi assinado digitalmente pela procuradora Michelle de Oliveira Nascimento, inscrita na OAB/MG sob o nº 158.148, para o qual não foram outorgados poderes para atuar no feito, resultando em irregularidade processual”. Assentou o TRT, para tanto, que “o substabelecimento foi assinado pelo advogado Guilherme Vilela de Paula, inscrito na OAB/MG nº 69.306, o qual não consta como um dos advogados ao qual foi outorgado poderes para atuar na presente demanda, o que configura irregularidade processual, pois durante toda a instrução processual, e até o presente momento não houve apresentação de procuração ou substabelecimento em face dele, não podendo, no caso, outorgar poderes à advogada signatária do presente recurso ordinário, Dra. Michelle de Oliveira Nascimento”. Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “na audiência inicial realizada em 24-07-2024 (Id 5858fd8) não há falar em mandato tácito, visto que a reclamada foi representada por uma advogado diverso da signatária do recurso ordinário, Dr. Victor Anderson Miranda de Souza”. Concluiu o TRT que “a interposição de recurso ordinário não configura hipótese que autorize a atuação do advogado sem procuração, pois não se trata de ato urgente ou necessário para evitar preclusão, decadência ou prescrição”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora