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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-73.2025.5.13.0019

Trabalho em motocicleta: adicional de periculosidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em motocicleta
  • Adicional de periculosidade
  • Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho
  • Portaria nº1.565/2014
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº1.565/2014. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. A questão ventilada nos embargos declaratórios relativa à filiação da parte reclamada à ABAD e a abrangência dos efeitos da Portaria nº 220/2015 - que suspendeu a Portaria nº 1.565/2014 que, a seu turno, inseriu a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5 - recebeu a devida apreciação, pelo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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