TSTAg-AIRR 1001188-13.2022.5.02.0049
Cerceamento de defesa: não configuração
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Audiência presencial para ouvir testemunha
- Registro no acórdão regional de comprometimento das partes
- Ausência
- Que não consta dos autos que tenha sido adotado o juízo 100% digital
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA OUVIR TESTEMUNHA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE COMPROMETIMENTO DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O Tribunal Regional registrou que foram editados atos da Justiça do Trabalho recomendando o retorno da realização das audiências na modalidade presencial; que não consta dos autos que tenha sido adotado o juízo 100% digital; que o juízo 100% digital não veda a realização de audiência na modalidade presencial; e que as partes se comprometeram a trazer as testemunhas independentemente de intimação, concluindo pela ausência de nulidade no procedimento adotado pelo juízo de origem ao rejeitar a oitiva da testemunha indicada pela parte reclamada na modalidade telepresencial. II. A ora Agravante se limita a alegar que a tramitação do processo se deu pelo Juízo 100% Digital, alegando que houve opção pela parte reclamante e não oposição pela parte reclamada. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. 3. HORAS EXTRAS. 4. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Em relação aos presentes temas, a ora Agravante, em seu recurso de revista, não indica contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, nem violação direta da Constituição da República, hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. II. Descumprido o art. 896, § 9º, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Comissões