TSTRR 0001107-38.2023.5.12.0059
Deserção do recurso ordinário da parte reclamante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da parte reclamante
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. II. No caso vertente, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apenas em razão de a parte reclamante perceber salário acima de 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, não obstante haja declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (id: eb700e8). III. Desse modo, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, afastar a deserção do seu recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator