STJAgRg no AREsp 2.695.989
Emendatio Libelli: desnecessidade de intimação prévia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Emendatio Libelli
- Desnecessidade de intimação prévia
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. Dosimetria da Pena. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que, mesmo em casos de emendatio libelli, é imprescindível a intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório. Alega desnaturalização do fato processual, exigindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, incorrendo em bis in idem, e que a exasperação da pena foi desproporcional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação das partes, é válida; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais e exasperação da pena-base, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais.
III. Razões de decidir
4. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação. Conforme o art. 383 do CPP, não há necessidade de prévia intimação das partes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. No caso, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos, sem incorrer em bis in idem.
6. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.794/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
Tese
1. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.