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Jurisprudências

TSTRR 1000770-85.2021.5.02.0445

Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico i

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO I - RECURSO DE REVISTA DO OGMO/SANTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de risco no percentual de 40%, previsto no artigo 14º da Lei 4.860/65, observada a prescrição quinquenal, o TRT apenas transcreveu a tese vinculante firmada pelo STF no tema 222 da Repercussão Geral, a saber: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Contudo, a Corte de origem nada disse a respeito da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de risco pleiteado pelo reclamante, hipótese fática necessária para subsunção do caso dos autos à tese vinculante. É dizer, não é possível extrair da moldura apresenta pelo Regional se ficou comprovado que existam trabalhadores com vínculo permanente, realizando as mesmas atividades do reclamante e que recebam o adicional de risco. Desse modo, a decisão padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, pois, conforme o artigo 489, § 1º, V, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO/SANTOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nesta assentada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, conhecer o recurso de revista do OGMO/SANTOS, por violação do artigo 489, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e se manifeste, especialmente, a respeito da tese recursal sobre a existência ou não de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de risco pleiteado pelo reclamante, hipótese fática necessária para subsunção do caso dos autos à tese vinculante firmada pelo STF no tema 222 da Repercussão Geral; II) ante o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional com determinação de retorno dos autos ao TRT, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do OGMO/SANTOS, cujos temas poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem que ocorra preclusão. Brasília, 19 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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